Mulher que teve celular furtado em festa não será restituída e indenizada pela seguradora. Decisão é da turma Recursal de Uniformização Cível do TJ/RJ ao considerar que o contrato celebrado indicava de forma clara que só haveria cobertura em caso de roubo ou furto qualificado.
De acordo com os autos, a mãe comprou o celular para a filha e contratou seguro contra furto para aparelho celular. Em uma festa, a menina foi furtada e ao contatar a seguradora, foi surpreendida com a negativa da cobertura, sob a justificativa de que se tratava de hipótese de risco excluída na apólice securitária.
A seguradora alegou que as consumidoras foram integralmente informadas dos motivos da negativa de cobertura, havendo clara distinção entre as hipóteses de furto simples e furto qualificado. A loja em que a mulher adquiriu o celular, por sua vez, sustentou que não fornece serviço de seguro.
O juízo de 1º grau condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, bem como da quantia de R$ 3.374,25 referente ao valor do celular furtado. Após, recurso da seguradora foi provido, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o evento estaria excluído da cobertura securitária.
A fim de uniformizar o entendimento, a relatora, juíza de Direito Juliana Andrade Barichello, ressaltou que as cláusulas limitativas de cobertura nos contratos de seguro de celular devem conter informações claras e precisas, redigidas em destaque, para permitir sua imediata e fácil compreensão.
A magistrada destacou que o art. 760 CC dispõe ser lícita a limitação dos riscos no contrato de seguro, bem como o art. 757, pelo qual se infere que os riscos abarcados pelo contrato de seguro são predeterminados.
“Deste modo, havendo clara informação quanto aos riscos excluídos da avença, são licitas as cláusulas limitativas de cobertura nos contratos de seguro de aparelho celular.”
Para a juíza, embora as autoras apontem falhas no dever de informação, o contrato indica de forma clara que só haverá cobertura em caso de roubo ou furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, esclarecendo, inclusive, o significado de furto qualificado.
Assim, votou pela fixação da seguinte tese, mantendo acórdão da 2ª turma Recursal Cível que julgou improcedentes os pedidos:
“A cláusula contratual que exclui a cobertura pelo furto simples do aparelho celular terá validade e configura exercício do direito da seguradora excluir cobertura para risco não contratado (CC, arts. 757 e 760), desde que: 1) Seja redigida com destaque e conte com ciência expressa ao consumidor; 2) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo “qualificado” referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei penal; 3) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo “simples” referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei penal.”
O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua pela seguradora.
- Processo: 0059578-22.2019.8.19.0001
Veja o acórdão.
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