Funcionário de uma indústria de bebidas conseguiu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho após ter sido transferido da zona norte de SP (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade. A decisão é do juiz do Trabalho substituto Natan Mateus Ferreira, da 75ª vara do Trabalho da capital.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.
No processo, o trabalhador alegou que utilizando transporte público passaria a gastar em torno de 3h20 por dia apenas com o deslocamento de ida e volta ao trabalho, considerando a saída de sua residência e a chegada no bairro de Moema, onde passou a trabalhar após a transferência.
Ao analisar o pedido de rescisão indireta, o juiz afirmou que a transferência para região diversa está amparada pelo poder diretivo, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT).
“O termo ‘localidade’ previsto no dispositivo legal é, no mais das vezes, interpretado como município ou região metropolitana. Entretanto, considerando que a interpretação do texto legal se dá a partir de determinado fato, não se pode deixar de levar em conta que a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato.”
Sendo assim, acolheu o pedido do trabalhador e determinou o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título).
- Processo: 1000310-78.2020.5.02.0075
Leia a decisão.