Segundo o Crea/SP, desde o início do processo eleitoral, o usuário da rede social vem “disseminando notícias falsas com o intuito de atacar o trabalho e a credibilidade do Conselho”. Afirmou que o material divulgado sugere, sem qualquer conteúdo probatório, a ocorrência de fraudes, com inverdades e distorções, com o intuito de atingir a candidatura do atual presidente.
O Conselho alegou, ainda, que a matéria publicada no Facebook afirma que eles estariam promovendo a dilapidação de seu patrimônio; que um chamamento público estaria sendo realizado ilegalmente e com valores subestimados e que a diretoria estaria atuando sem cautela.
Em sua decisão, a juíza ressaltou que a regra constitucional é a plena liberdade de manifestação do pensamento, com a ressalva de eventual responsabilidade pelo conteúdo da informação, bem como o direito de resposta.
“Os legisladores constitucional e ordinário concederam prioridade à livre manifestação do pensamento, de maneira que apenas de forma excepcionalíssima deve-se restringir tal direito fundamental.”
Para a magistrada, não se verifica a presença de prova inequívoca da veiculação de notícia falsa.
“Não obstante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como a presunção de boa-fé dos atos praticados pelos gestores, a norma exige – para fins de concessão de tutela provisória – a presença inequívoca da ilicitude ou falsidade do material impugnado.”
Segundo a magistrada, ainda que se possa argumentar a completa lisura do procedimento adotado pelo Crea/SP, isto não é suficiente para suprimir o direito à livre manifestação do pensamento.
“O direito de criticar órgãos, entes e dirigentes públicos faz parte do regime democrático, e deve ser assegurado pelo Poder Judiciário. Deve-se apontar, ainda, que a Convenção Americana de Direitos Humanos veda a restrição do direito de expressão por vias e meios indiretos.”
Assim, indeferiu o pedido para determinar que o usuário retirasse do ar as postagens.
- Processo: 5026855-41.2020.4.03.6100
Veja a decisão.