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Suspensa ação iniciada antes da constituição de débito tributário

Decisão é de desembargador do TRF da 3ª região, que verificou que, no momento do recebimento da denúncia, o crédito tributário não estava ainda definitivamente constituído.

26/1/2021

O desembargador Mauricio Yukikazu Kato, do TRF da 3ª região, concedeu liminar para suspender o curso de ação penal de um denunciado por sonegação fiscal. O magistrado observou que, no momento do recebimento da denúncia, o crédito tributário não estava ainda definitivamente constituído.

(Imagem: Pixabay)

Segundo a denúncia, um homem foi denunciado por omitir informações e prestar declarações falsas às autoridades fazendárias na declaração e IR – Pessoa Jurídica de 1999. A denúncia deu origem à ação penal analisada pelo TRF da 3ª região.

A defesa, então, impetrou HC alegando que a denúncia foi recebida quando não havia lançamento definitivo do crédito tributário, “razão pela qual não há que se falar em justa causa para o prosseguimento da ação penal”.

Ao apreciar o pedido, o desembargador acolheu o argumento da defesa. “Numa primeira e perfunctória análise dos autos, parece ter razão a impetração quando assevera que, no momento do recebimento da denúncia, em 4/3/04, o crédito tributário não estava ainda definitivamente constituído, nos termos da exigência da Súmula Vinculante nº 24”, disse.

O desembargador explicou que SV 24 consubstancia mera consolidação de interpretação jurisprudencial do STF que, antes mesmo de sua edição, “já havia firmado entendimento no sentido de que a consumação do crime definido no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito tributário”.

Os advogados Átila Machado, Luiz Castro, Leonardo Peret e Paula Mamede (MCP| advogados – Machado, Castro e Peret) aturaram no caso.

Veja a decisão.

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