A 1ª câmara Criminal do TJ/PE anulou sentença condenatória de tribunal do júri ao reconhecer nulidade, uma vez que a defesa teve a palavra tolhida no julgamento.
O júri condenou o réu a 19 anos de reclusão. Ao pedir a anulação da sentença, a defesa do apelante argumentou que a juíza que presidia o júri cassou a palavra do advogado quando este fazia a leitura de informações.
De acordo com a defesa, a leitura do documento demonstrava, com as próprias palavras da juíza, que havia “efetiva discórdia entre o denunciado e a vítima”, o que fragilizaria a tese acusatória de que o réu agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O desembargador Fausto de Castro Campos, relator, avaliou que “o advogado teve sua argumentação interrompida sem que exista embasamento legal para o cerceamento efetuado, mormente, cuidando-se de argumento que alicerçaria a tese defensiva”. Tal fato, prosseguiu o relator, demonstra o prejuízo à defesa.
O colegiado acompanhou o relator à unanimidade, reconhecendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
A apelação foi patrocinada pelo advogado Rodrigo Trindade, da banca Rodrigo Trindade Advocacia.
- Processo: 0000055-55.1987.8.17.0810
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