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STJ valida prova achada em agenda de celular sem autorização judicial

Segundo o entendimento da 5ª turma do STJ, os dados constantes da agenda telefônica não têm a garantia de proteção do sigilo telefônico.

25/1/2021

A 5ª turma do STJ validou prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

(Imagem: Freepik)

Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

O juízo de 1º grau condenou os réus por tráfico de drogas. O TJ/RJ, no entanto, os absolveu sob o fundamento de que a prova obtida pelos policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, é nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados. Diante da decisão, o MP interpôs recurso.

STJ

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.

No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, a 5ª turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

“No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal – CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários.”

Veja o acórdão.

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