STJ
Comissários norte-americanos responderão por preconceito racial
De acordo com a denúncia, o brasileiro Nelson Márcio Nirenberg desentendeu-se com os dois comissários de bordo durante um vôo entre Nova York e o Rio de Janeiro. Na seqüência, o comissário Shaw teria ofendido o passageiro ao dizer: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro”. Segundo o relato, o comissário Mathew teria concorrido para o ato, ao incentivar seu companheiro.
Os funcionários da empresa foram denunciados por suposta prática de racismo, crime estabelecido no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (clique aqui). A denúncia, oferecida pelo MP, foi aceita pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Posteriormente, os comissários de bordo entraram com pedido de habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou o recurso.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa dos comissários contestou o prosseguimento da ação. Para os advogados, não houve crime de discriminação racial, mas apenas um ato contra a honra do passageiro. O delito, portanto, seria de ação penal privada, uma vez que a ofensa seria dirigida especificamente ao ofendido – e não ao povo brasileiro. Esse entendimento afastaria a legitimidade do MP para propor a ação.
Os advogados alegaram ainda que a denúncia feita em relação ao comissário Mathew não caracterizou precisamente a infração que lhe foi imputada. E pediram, por fim, que, caso não fosse decretada a nulidade do processo por falta de legitimidade do MP, que a ação penal fosse, alternativamente, trancada por falta de justa causa.
Ao apreciar o recurso, o ministro Felix Fischer, relator do caso, julgou que a intenção dos réus, em princípio, não era precisamente depreciar o passageiro, mas salientar sua humilhante condição em virtude de ser brasileiro. A idéia, assim, foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro. Essa postura, no entender do ministro, atentou contra a coletividade brasileira – o que, em tese, a inclui entre os crimes tipificados pela Lei nº 7.716/89.
A denúncia, além disso, foi respaldada pelos depoimentos de diversas testemunhas que presenciaram as discussões entre os comissários de bordo e o passageiro. Assim, num primeiro momento, estariam presentes os requisitos mínimos para a instauração da persecutio criminis in iudicio, sendo precipitado o trancamento da ação penal.
Por entender que há, nos autos, o mínimo de elementos probatórios que levam a indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados aos comissários de bordo, o ministro Felix Fischer negou-lhes o recurso em habeas-corpus.
Processo relacionado
RHC 19166 - clique aqui.
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