Candidata de concurso poderá tomar posse no cargo após primeira classificada ter tido sua prova objetiva anulada. Decisão é do juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª vara Federal Cível da SJ/PA.
A autora da ação prestou concurso público para o cargo de analista do seguro social e de técnico do seguro social. O certame ofertou duas vagas para o cargo pretendido. A impetrante foi aprovada em terceiro lugar e a primeira colocada teve sua nomeação tornada sem efeito por conta da anulação de sua prova objetiva.
Segundo o juiz, a resistência em nomear a autora para o cargo gravita em torno do fato de a anulação da nomeação da primeira colocada ter ocorrido após a expiração do prazo de validade do concurso.
Para o magistrado, a nomeação da primeira colocada foi anulada por vício de origem (ilegalidade). “Sendo vício de origem, a anulação desse ato administrativo opera efeitos ex tunc”, afirmou.
“A primeira colocada nunca ocupou essa classificação e a impetrante sempre foi, legitimamente, a segunda colocada, de modo que ela tem direito subjetivo à nomeação, pois o concurso ofertou duas vagas para o cargo pretendido.”
Por essas razões, determinou que a autora tome posse no cargo.
- Processo: 1017182-53.2020.4.01.3900
Leia a decisão.