A ministra Rosa Weber, vice-presidente do STF, deferiu medida cautelar para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro/MG tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento.
Decisão do Juizado Especial Federal de MG deferiu liminar para determinar que o INSS garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da lei 13.301/16, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.
Na reclamação ao STF, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do Supremo na ADIn 6.327, em que o plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.
Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADIn 6.327.
S. Exa. lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.
A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.
- Processo: Rcl 45.505
Informações: STF.