A juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, da 3ª vara Criminal de Florianópolis/SC, autorizou o manuseio e perícia de um aparelho celular apreendido pela polícia em ocorrência de tráfico de drogas.
A mulher foi presa em flagrante por portar porções de entorpecentes como crack e cocaína. O Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal, pois a mulher não apresentou antecedentes penais e o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tendo pena mínima inferior a quatro anos. A acusada concordou com as condições estabelecidas, entre elas a confissão do crime e a comunicação mensal de suas atividades ao juízo.
Ao homologar o acordo, a magistrada observou que o STJ tem precedente no sentido de que, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas de WhatsApp. Assim, para que seja feita a análise e utilização desses dados, não é necessária nova autorização judicial.
"O direito à intimidade e à vida privada não pode servir de salvaguarda a condutas criminosas. Até porque nenhum direito é absoluto. O interesse público, aqui compreendido no direito a uma persecução penal efetiva, se sobrepõe ao interesse particular, o que sugere nesse caso o afastamento episódico de tais direitos fundamentais, sobretudo por haver indícios de envolvimento dos investigados nos crimes de tráfico de drogas."
- Processo: 5002660-32.2021.8.24.0023
Informações: TJ/SC.