Migalhas Quentes

Band deve indenizar cinegrafista por utilizar vídeo disponibilizado no YouTube sem autorização

A emissora deverá pagar indenização por danos morais, em R$ 8 mil, e materiais, em R$ 10 mil.

14/1/2021

O desembargador Ney Wiedemann Neto, da 3ª vice-presidência do TJ/RS, não admitiu recurso da Band e manteve condenação da emissora ao pagamento de indenização a um cinegrafista. A TV utilizou vídeo que o profissional disponibilizou no YouTube sem a autorização.

(Imagem: Pxhere)

O cinegrafista, especializado em filmagens de esporte aquáticos, alegou que foi surpreendido ao ver suas capturas veiculadas pela Tv Band sem ter recebido qualquer tipo de requerimento ou notificação para o uso do material.

A emissora, por sua vez, aduziu que o cinegrafista não comprova que as imagens sejam de sua autoria e que foram retiradas do YouTube, ferramenta pública que qualquer pessoa pode fazer download.

O juízo de primeiro grau condenou a TV band ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 10 mil e danos morais em R$ 5 mil. Para o magistrado, o próprio site adverte acerca da vedação do uso não autorizado. A 6ª câmara Cível do TJ/RS manteve a decisão e majorou os danos morais para R$ 8 mil.

Em recurso especial, a emissora sustentou que há previsão expressa da excludente de ilicitude da reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova. Acrescentou a inexistência de objetivo comercial na campanha.

A TV buscou o recurso especial a fim de levar o caso ao STJ. O desembargador Ney Wiedemann Neto, porém, não admitiu.

Para o desembargador, ao entender que o julgado recorrido deixou de abordar questão tida como fundamental ao deslinde da controvérsia, “deveria a parte recorrente ter ao menos alegado violação ao dispositivo processual pertinente, ônus do qual não se desincumbiu”.

“Não bastasse, a pretensão de alteração das conclusões do Órgão Julgador acerca da existência de exploração econômica na reprodução das imagens de autoria do recorrido, nos moldes como deduzida, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.”

Veja a decisão.

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