O juiz de Direito Reinaldo Alves Ferreira, substituto em 2º grau, autorizou em liminar que um candidato prossiga nas próximas etapas do concurso para agente de segurança prisional do Estado de Goiás.
O candidato alegou que obteve 66 pontos da prova objetiva e que, ao confrontar as questões e respostas atribuídas pela banca, notou que algumas delas continham “erros crassos”, pois não correspondiam ao rol de conteúdos prescritos no edital ou estavam em descompasso com a matéria.
Ao apreciar o caso, o juiz considerou o perigo da demora e a difícil reparação em não conceder a liminar. O magistrado constatou a presença dos fundamentos legais aptos a concessão da medida acautelatória “unicamente acerca de ofensa a legalidade em sentido amplo e estrito, nos moldes da causa de pedir delineada na peça inicial - adstrição das provas ao conteúdo do edital do concurso e ausência de resposta aos recursos administrativos”.
Por fim, deferiu o pedido do candidato para assegurar a participação dele nas próximas fases do concurso para o provimento do cargo de agente prisional, até final julgamento de mérito do presente agravo.
O caso contou com a atuação do escritório Safe e Araújo Advogados.
- Processo: 5591378-68.2020.8.09.0000
O caso tramita sob segredo de Justiça.
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