A 16ª câmara Cível do TJ/PR, por maioria de votos, decidiu que o advogado que teve o mandato revogado, tendo o ex-cliente realizado transação e estipulado honorários advocatícios arbitrariamente, pode pleitear, em ação autônoma, o valor que entende justo e adequado pelo trabalho realizado no caso concreto.
No feito, advogados que representavam uma imobiliária em ação de cobrança contra um clube de futebol tiveram o mandato revogado durante o curso do processo. Após nomear novos representantes, a imobiliária realizou um acordo com o devedor e estipulou os honorários destinados aos ex-advogados: R$ 10 mil pagos pelo clube.
Os profissionais recorreram ao TJ/PR depois da homologação da transação por sentença: eles alegaram que os honorários fixados no início da execução (10% sobre uma dívida de mais de R$ 200 mil – valor sem atualização) foram alterados.
Ao julgar o recurso, o relator designado destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC/15) representou uma conquista para a advocacia, trazendo normas que buscam evitar o aviltamento da profissão.
“Os honorários advocatícios representam a justa remuneração dos advogados. Daí advêm o sustento de suas famílias, o pagamento de seus funcionários e a manutenção de seus escritórios. É como o subsídio do juiz, do promotor, do delegado, o salário do trabalhador, do executivo, o pro labore do empresário etc”, ponderou o desembargador Lauro Laertes de Oliveira.
Se os advogados não concordarem em receber os honorários advocatícios estipulados no acordo, poderão pleitear os direitos que entendem pertinentes por meio de uma de ação autônoma contra a imobiliária que representavam. De acordo com a decisão, o cliente não pode “impor qualquer quantia insignificante só por algum desentendimento que ocorreu entre mandante e mandatário. Exige-se bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade”.
- Processo: 0005773-80.2015.8.16.0001
Informações: TJ/PR.