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TJ/SP: Não é possível presumir renúncia tácita de garantia na alteração de rito executivo

Um banco requereu alteração de ação de busca e apreensão para execução de título extrajudicial contra uma empresa. O juízo de 1º grau, então, presumiu que a instituição financeira renunciou sua garantia fiduciária.

11/1/2021

(Imagem: Freepik)
Credor fiduciário deve renunciar sua garantia expressamente, não podendo se presumir a renúncia tácita em caso de falência. Esse foi o entendimento da 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que um banco não expressou renúncia de garantia em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial contra uma empresa.

Um banco ajuizou ação de busca e apreensão com pedido urgente de ordem liminar em face de uma empresa de importação e exportação, que tinha como garantia peças de roupas, oferecidas em alienação fiduciária. Diante do inadimplemento da empresa, o banco pleiteou a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.

Posteriormente, o banco emendou a inicial alterando o pedido para converter a ação para o rito executivo, com base em instrumento particular de confissão de dívida, executando-se mais de R$ 355 mil. Segundo a instituição, a empresa se desfez de parte da garantia.

O juízo de 1º grau considerou que o Banco renunciou a garantia, ao requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial: “considerando que o réu ainda não foi citado, e que o título executivo se baseia em instrumento particular de confissão de dívida, defiro a alteração do pedido para execução de título extrajudicial, ficando consignado, que, em caso de falência do executado, o exequente não poderá se valer da garantia fiduciária, da qual abriu mão nesse momento, para se considerar a dívida como extraconcursal.”

O entendimento, no entanto, foi distinto em 2º grau. O desembargador Francisco Giaquinto, relator, verificou que o banco, o credor fiduciário, em momento algum indicou ter renunciado a garantia que lhe foi dada, “não podendo se presumir a renúncia”. “Ao requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, o agravante apenas busca a satisfação do seu crédito”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, em caso de eventual falência da empresa, o Banco mantém sua posição de credor fiduciário, nos limites do bem dado em garantia.

“Ademais, o Decreto Lei 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nada prevendo sobre eventual mudança na natureza do crédito executado. Assim, não há se falar em renúncia da garantia pelo Banco agravante em eventual falência da executada.”

Por fim, o colegiado seguiu o entendimento do relator ao entender que a opção pelo rito executivo não é suficiente para indicar a renúncia da garantia.

O advogado Marcos de Rezende Andrade Junior (Rezende Andrade e Lainetti Advogados) atuou pela instituição financeira.

Veja a decisão.

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