O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, manteve a prisão de advogada denunciada por integrar esquema de recebimento de vantagens econômicas em troca de transferências de detentos para outras celas, outros pavilhões e unidades no sistema prisional mineiro.
O ministro indeferiu liminarmente habeas corpus em que a advogada presa preventivamente pedia a concessão de prisão domiciliar.
De acordo com o MP/MG, entre 2017 e 2020, a suposta organização criminosa teria praticado os delitos de extorsão, corrupção ativa e corrupção passiva ao cobrar pela facilitação da transferência de detentos no complexo penitenciário Nelson Hungria (Contagem) e na penitenciária José Maria Alkmin (Ribeirão das Neves).
No suposto esquema intermediado por advogados, servidores públicos teriam recebido vantagem indevida para providenciar as remoções de presos em busca de melhores condições para a continuidade das atividades criminosas.
A defesa da advogada alegou que a decretação da prisão preventiva afrontou a liminar concedida pelo ministro do STF Edson Fachin em habeas corpus coletivo determinando a liberação de custodiados em meio à pandemia.
Conforme esse precedente, juízes e tribunais em todo o país devem substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar ou liberdade provisória no caso de acusados vulneráveis à covid-19, em unidades prisionais superlotadas e detidos por crime sem violência ou grave ameaça.
A defesa argumentou que a advogada permanece encarcerada em uma penitenciária com déficit de vagas e onde foram registrados casos do novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que ela pertence ao grupo de risco para a doença, em razão de distúrbio metabólico.
Negativa
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que a matéria não pode ser examinada pela corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda está pendente o julgamento de mérito do habeas corpus no tribunal de origem.
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.”
O presidente da corte ressaltou não ter verificado, no caso, "manifesta ilegalidade" capaz de autorizar a superação desse entendimento.
- Processo: HC 638.448
Leia a decisão.
Informações: STJ.