Na origem, a credora Postalis requereu o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito, sustentando que estaria garantido por alienação fiduciária do parque fabril antigamente pertencente à falida.
Após manifestação contrária do administrador judicial, o juízo decidiu pela concursalidade do crédito, reconhecendo a ocorrência de renúncia tácita à garantia pela Postalis, que teria preferido, inicialmente, a execução direta da dívida, em substituição à consolidação da propriedade fiduciária.
Diante do impasse a respeito da titularidade do parque fabril, ativo mais valioso da massa falida, o administrador judicial e a Postalis celebraram acordo para alienação do imóvel, com divisão igualitária dos recursos obtidos.
Segundo o relator Cesar Ciampolini, assiste razão à Postalis em sua afirmativa de que seria desnecessária a realização de assembleia geral de credores para homologação do acordo, uma vez que o ora recorrente foi o único dentre todos os credores a se opor à transação.
“Não se pode perder de vista que nenhum dos credores, ressalvado o recorrente, teve interesse de buscar informações adicionais, tampouco se opôs às condições da transação.”
O magistrado ressaltou, ainda, que o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que representa a maioria dos credores trabalhistas, classe em que se encontra o recorrente, manifestou expressa concordância com o acordo, destacando o benefício à massa de credores decorrente da alienação imediata do imóvel.
“Assim, diante do previsível resultado da pretendida assembleia geral, caso viesse a se reunir, em razão da concordância tácita ou expressa da quase totalidade de credores, a anulação da decisão homologatória apenas atrasaria a alienação do imóvel, retardando ainda mais o pagamento dos credores.”
Para o relator, há também o risco adicional de que, sendo a decisão anulada, determinando-se a realização de assembleia, no novo leilão não se chegue às mesmas condições de venda que já foram alcançadas.
“Dessa forma, o acordo, do ponto de vista da massa falida, não apenas garante o recebimento imediato de quantia significativa de recursos para pagamento de credores, como também mitiga o risco de a decisão de origem ser revertida, aqui neste Tribunal ou no STJ, o que resultaria na consolidação da propriedade, em benefício exclusivo da credora Postalis. As partes, mediante razoáveis e proporcionais (CPC, art. 8o) concessões recíprocas (Código Civil, art. 840), puseram fim ao litígio.”
Sendo assim, votou por manter a decisão agravada. A decisão foi unânime.
- Processo: 1026782-57.2018.8.26.0564
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