Decisão da juíza de Direito substituta Júnia de Souza Antunes, do 1º JEC de Brasília, condenou a Bradesco Saúde S.A. a custear integralmente a internação psiquiátrica de beneficiário, sem a cobrança de coparticipação, pelo prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.
O autor afirma que, em meados de dezembro de 2019, firmou com a ré um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto plano de saúde Bradesco Saúde Top - Rede Nacional.
Na ocasião, foi informado pelo corretor da empresa administradora que não haveria cobrança de coparticipação. Conta que iniciou tratamento do sono e ansiedade, tendo sido informado que o plano somente cobriria os 30 primeiros dias de internação e que após tal período haveria coparticipação. Sendo assim, solicita internação sem cobrança de coparticipação, pelo tempo necessário prescrito pelo médico responsável.
A ré, em contestação, alega que há previsão contratual acerca de coparticipação em tratamentos psiquiátricos na apólice do autor, havendo limitação do custeio integral a partir do 31º dia. Esclarece que o autor já havia ficado internado por cerca de 60 dias. Discorre acerca da legalidade do custeio compartilhado, aduzindo que não se confunde com limitação do tempo de internação.
Na análise dos autos, a juíza observou que apesar da Bradesco Saúde ter juntado documentação que demonstre previsão contratual de que haveria coparticipação em internações psiquiátricas que ultrapassassem 30 dias, tal informação não era clara ao consumidor.
“Nos autos, não consta claro que, ao celebrar o contrato, o autor tinha ciência da cláusula que prevê a coparticipação. Inclusive, nos documentos assinados pelo autor, não há previsão inequívoca e clara referente à coparticipação, nem limitação dos dias de internação, sem custo”, afirmou a magistrada.
Além disso, segundo a julgadora, o autor recebeu do corretor do plano de saúde informação certeira de que não haveria coparticipação no plano contratado. Assim, para a juíza, “cláusula que imponha tamanho ônus ao consumidor deve estar clara e estampada no contrato de adesão, o que não ocorreu no caso em análise”.
A magistrada ainda destaca que “o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, §3º estabelece que os contratos de adesão devem ser escritos com termos claros, para facilitar a compressão pelo consumidor. De igual modo, o §4º, do mesmo artigo, determina que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
De acordo com a juíza, no caso, a cláusula que prevê obrigatoriedade de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias não está presente no contrato de adesão, declaração de saúde, aditivo de redução de carências e resumo das características gerais do contrato coletivo de plano privado de assistência à saúde, de modo que, segundo a magistrada, é crível a alegação de que o autor desconhecia a obrigatoriedade de coparticipação em casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias.
“Ou seja, não se diz que a cláusula que prevê a coparticipação inexista ou seja abusiva, mas que, pelo que consta nos autos, o autor não tinha conhecimento de tal ônus”, afirmou a juíza.
Assim, para a magistrada, a Bradesco Saúde deverá arcar com os custos das internações psiquiátricas superiores a 30 dias, sem exigir coparticipação do autor ou inserir nas guias que o plano somente cobre até o 30º dia.
No entanto, a juíza esclarece que, a fim de não onerar demasiadamente o grupo segurado do qual o autor faz parte, com o aumento do risco da sinistralidade, que necessariamente repercutirá no aumento da mensalidade dos integrantes do respectivo grupo, a obrigação imposta na sentença deve ter limitação temporal.
- Processo: 0711858-69.2020.8.07.0016
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Informações: TJ/DF.