Em três decisões semelhantes, a Justiça de Minas Gerais decidiu liminarmente a favor de candidatos excedentes do concurso público destinado ao cargo de soldado da PM no interior do Estado que foram devidamente aprovados em todas as etapas do certame, e não foram convocados para a matrícula no curso de formação.
Segundo a defesa dos candidatos, o Estado criou uma expectativa de que os excedentes seriam convocados, e em diversos momentos teria sinalizado neste sentido. Entretanto, a PM publicou uma nota informando que não faria mais nenhuma convocação, o que, segundo os advogados da causa, violou preceitos constitucionais, bem como o próprio interesse público.
A defesa argumentou ainda que houve quebra de isonomia com os demais concorrentes do certame, uma vez que aqueles que disputaram para vagas no interior do Estado teriam recebido tratamento diferenciado aos candidatos que pleitearam vagas na região metropolitana de Belo Horizonte, mesmo sendo as seleções reguladas pelo mesmo edital.
Em uma das decisões, o magistrado anotou:
“Examinando os documentos inclusos, notadamente o edital que regulamentou o concurso prestado pelo autor, verifico que foram destinadas vagas de soldado da Polícia Militar para a capital e para o interior.
Apesar da distinção da destinação de vagas, verifico também que no item 4.4.2 do edital há possibilidade de candidatos excedentes ‘melhores classificados’ serem remanejados para outra localidade caso haja vagas ociosas sem candidatos excedentes.
Outrossim, noto que a parte autora, inobstante tenha concorrido para vagas do interior, classificou-se como excedente com alta pontuação, ultrapassando, inclusive, a nota de corte dos candidatos convocados para a capital.
Considerando tais premissas, prudente se revela a concessão do pedido liminar.”
O escritório Safe e Araújo Advogados patrocina as causas.
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