A 5ª turma do TST excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo/RS, por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais de microempresa que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.
Sob encomenda
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.
O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado à revelia. O juízo de 1º grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção.
“É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O TRT da 4ª região manteve a condenação.
Contrato de facção
O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização.
“Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho.”
Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-20330-42.2014.5.04.0373
Veja o acórdão.
Informações: TST.