A 5ª turma do STJ manteve decisão que declarou a nulidade da condenação de cinco médicos pelo crime de remoção de órgãos seguida de morte, para que eles sejam julgados pelo Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida. O colegiado negou agravo do MP/MG.
Segundo o MP/MG, em abril de 2000, os médicos removeram os órgãos de uma criança de dez anos para transplante, causando a sua morte. A criança foi atendida pelos médicos após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava.
Na denúncia, o MP afirmou que, mediante irregularidades procedimentais graves, os acusados retardavam os meios indispensáveis para preservar a vida dos pacientes, levando-os à morte com o objetivo de retirar seus órgãos para transplantes, a serem feitos com desrespeito à lista de espera de receptores.
Em recurso ao STJ, o MP alegou que a conduta dos profissionais de saúde não deveria ser qualificada como crime doloso contra a vida, mas como delito previsto na lei de Transplantes (9.434/97), e por isso o Tribunal do Júri não seria competente para o julgamento.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática, explicou que não há controvérsia a respeito dos fatos denunciados e reconhecidos na sentença que foi anulada pelo TJ/MG, pois, tanto para o MP quanto para as instâncias ordinárias, os médicos removeram os órgãos da vítima, causando-lhe dolosamente a morte como consequência.
Assim, negou provimento, reconhecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento.
Em agravo, o MP/MG alegou que o RE não está em confronto com a jurisprudência do STJ, e, assim como já tinha feito nas suas razões de recurso especial, que não foi cometido crime doloso contra a vida, mas delito previsto na lei de Transplantes.
O relator, no entanto, destacou que a lei de Transplantes versa sobre nítido caso de crime preterdoloso, no qual a remoção ilegal de órgão acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional e sem que tenha sido assumido o seu risco.
“Seria o caso de o médico, ilicitamente, retirar algum órgão sem o qual a pessoa possa continuar a sobreviver, mas, por imperícia, causar o óbito da vítima, presentes os demais requisitos da modalidade culposa.”
O ministro ressaltou que, por esse motivo, não se amoldando a conduta denunciada na descrição do art. 14, § 4º, da lei 9.434/97.
Para o relator, se o objetivo principal era a retirada, não se pode olvidar o necessário fim, de modo idêntico, de matar a vítima, ainda que secundário. “Em outras palavras, partindo da própria narrativa fática da acusação, os réus agiram com ambos os fins, com consciência e vontade de cometer as duas condutas”, completou.
Assim, negou provimento ao agravo.
- Processo: REsp 1.656.165
Veja o acórdão.
Com informações do STJ.