De 18 de dezembro até dia 5 de fevereiro os ministros do STF decidirão se, na nomeação dos reitores e vice-reitores das universidades Federais, o presidente Bolsonaro deve ser obrigado a observar os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas por essas entidades.
Até o momento, se manifestou o ministro Edson Fachin, relator, pela observância de lista tríplice para nomeação de reitores das universidades Federais.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB requerendo que, na nomeação dos reitores e vice-reitores das universidades federais e os diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja obrigado a observar os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas por essas entidades.
A OAB pede também que sejam anuladas todas as nomeações já realizadas que não tenham respeitado o primeiro nome lista. Para a entidade, isso deve ser feito em respeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
Relator
No início de dezembro, Fachin deu nova decisão para no sentido de atender o pedido da OAB, a fim de determinar a observância de lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais.
Segundo Fachin, a escolha dos reitores das universidades públicas Federais, de acordo com a Reforma Universitária, define um regime de discricionariedade mitigada, em que a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. “Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ressaltou.
Fachin lembrou que a matéria começou a ser analisada pelo STF, em sessão virtual, no julgamento da ADIn 6.565, que tem por objeto o artigo 16, inciso I, da lei 5.540/68, que impõe condicionantes para a nomeação dos reitores pelo presidente da República, e do artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior. No entanto, um pedido de destaque retirou a conclusão do julgamento do ambiente virtual. Fachin assinalou que, em seu voto na ADIn, observou a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do presidente da República para “romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas universidades federais”.
Fachin afirmou que o STF, em diversas ocasiões, concluiu que, embora não seja sinônimo de soberania, a autonomia universitária deve ser preservada em sua estatura constitucional “como um limite contra o arbítrio”.
Assim, o ministro propôs o referendo de sua liminar para que a nomeação atenda concomitantemente aos seguintes requisitos:
(I) respeitar o procedimento de consulta realizado pelas Universidades Federais e demais Instituições Federais de Ensino Superior, e bem assim as condicionantes de título e cargo para a composição das listas tríplices;
(II) se ater aos nomes que figurem nas listas tríplices e que, necessariamente, receberam votos dos respectivos colegiados máximos, ou assemelhados, das instituições universitárias e demais Instituições Federais de Ensino Superior.
Veja o voto de Fachin.
- Processo: ADPF 759