Recursos extraordinários
Ministro determina suspensão de remessa ao STF sobre pensão por morte
A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi tomada na análise de medida cautelar no RE 519394 (clique aqui), em que o INSS contesta decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. A Turma condenou a autarquia a majorar o benefício de pensão por morte para 100% do salário de benefício, a partir da vigência da Lei 9.032/95.
O relator aplicou ao caso o entendimento da Lei 10.259/01 (clique aqui), que dispõe sobre uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Baseou-se também nas regras do artigo 321, parágrafo 5º, do Regimento Interno da Corte. O dispositivo prevê que, deferido o pedido de suspensão, eventuais recursos extraordinários que versem sobre idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.
Com isso, Gilmar Mendes ressaltou que o recurso extraordinário “deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva”.
O ministro informou que há cerca de 10 mil processos no STF relativos a pensões por morte. “Somente em meu gabinete há 1.400 feitos nos quais se discute o mesmo assunto”, afirmou. Gilmar Mendes lembrou, ainda, que o Plenário deverá analisar a matéria em fevereiro próximo, na continuação do julgamento dos REs 415454 (clique aqui) e 416827 (clique aqui).
Salientou, por fim, que a quantidade de recursos extraordinários nos quais se discute a pensão por morte “está a exigir alguma medida de racionalização”. Para ele, “não se justifica a remessa de todos esses processos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que a este cabe a decisão do tema constitucionalmente relevante”. Assim, determinou , ad referendum do Pleno, o sobretamento, nas instâncias de origem, “dos recursos extraordinários nos quais se discuta majoração de pensão por morte em face da aplicação da Lei 9.032/95, em relação a benefícios concedidos antes de sua edição”, além da suspensão de envio ao STF, pelas turmas recursais e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais federais, dos recursos extraordinários nos quais se discute a matéria, até que a Corte aprecie a questão.
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