Em julgamento no plenário virtual, a maioria dos ministros consideraram inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior. O voto condutor foi do relator, Marco Aurélio, no placar de 7x4.
Caso
Segundo os autos, o TJ/RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o art. 35 da LC estadual 142/08, com as alterações introduzidas pela LC estadual 175/11.
O tribunal considerou que o dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e ao art. 37, inciso II, da CF, pois, ao extinguir uma carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo seletivo.
O acórdão do TJ/RR destacou que, no caso em análise, deve ser aplicada a Súmula 685 do STF, que dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
No recurso apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustentou que as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média, que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente, em observância ao princípio da isonomia.
A Assembleia afirmou não existir transposição de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira, haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e superior.
Inconstitucionalidade
O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que cidadãos que se prontificaram a fazer nova prova para o cargo tiveram de atender o requisito alusivo à escolaridade, ou seja, apresentar título a revelar concluído nível superior.
O ministro lembrou voto em outro julgado no qual afirmou que enquadrar servidores, que prestaram concurso, fazendo frente apenas à exigência de nível médio, nas escalas próprias de vencimentos do nível superior é driblar a exigência do concurso público, burlar o concurso e olvidar o instituto do quadro, em extinção, de servidores.
Assim, desproveu o recurso extraordinário fixando a tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”
- Veja a íntegra do voto.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Rosa Weber e Luiz Fux seguiram o entendimento do relator.
Equivalência remuneratória
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento do recurso. Para S. Exa., a jurisprudência da Corte rechaça a possibilidade de ingresso a cargos públicos por meio distinto que o do concurso público.
“Conforme consignou a PGR em parecer colacionado aos autos, a lei em exame, ao estabelecer regime de transição consistente em criação de carreira com requisitos de acesso mais rigorosos e na extinção paulatina dos cargos da antiga carreira, determinou equivalência remuneratória, não havendo inconstitucionalidade a observar. Não se trata de ascensão funcional, pois o regime criado é provisório, até que os atuais ocupantes se desvinculem do quadro do TJ/RO.”
O voto do ministro Edson Fachin foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
- Processo: RE 740.008