A desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, da 1ª turma de Direito Público do TJ/PA, manteve decreto municipal que proibiu o funcionamento de bares e realização de festas no Natal e Ano Novo em Belém. Para a magistrada, trata-se de momento em que eventuais sacrifícios individuais e renúncias temporárias são imprescindíveis, devendo ser entendidos como necessidades passageiras.
O MPUB - Movimento Popular Unificado de Belém ajuizou ação contra decreto 98.087/20, do prefeito Zenaldo Coutinho que estipulou que a partir das 18h dos dias 24 e 31 de dezembro, até às 11h do dia seguinte, ficariam proibidas atividades em bares e realização de festas de Natal e Ano Novo.
O juízo de primeiro grau entendeu que compete aos gestores públicos a tarefa de dar um norte à sociedade, conduzindo-a de maneira a enfrentar os desafios do momento com o mínimo de danos. Assim, indeferiu o pedido.
Em recurso, o MPUB alegou que a determinação viola o art. 170 inciso II, III, IV e V da Constituição, quais sejam, a livre iniciativa, a propriedade privada, a livre concorrência e os direitos do consumidor.
O Movimento apontou, ainda, que os incisos violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em prejuízos a empresários que investiram nos dias festivos, que representam o maior faturamento do ano e a comunidade como um todo que será privada de seus direitos básicos.
Ao analisar o caso, a desembargadora considerou que os princípios mencionados não são absolutos, nem ilimitados, de modo que no caso de colisão com o direito à saúde, por exemplo, devem ser tomadas decisões com mais cautelas.
“Como é de claro saber da população, o país e as unidades federativas estão passando por uma fase de exceções, no comportamento das pessoas e no funcionamento de empresas, estabelecimentos e instituições, implicando em que todos emprestem a contribuição e a compreensão para as medidas adotadas, no sentido de precaver para evitar a proliferação do vírus.”
Para a magistrada, as restrições do decreto não são desarrazoadas ou desproporcionais, uma vez que se trata de horários e datas que são capazes de causar aglomerações que, neste atual cenário de pandemia, são perigosas.
“Ressalto que me solidarizo com a situação em que os vendedores, os pequenos e médios empresários estão enfrentando neste momento de pandemia. Entretanto, infelizmente, a realidade relacionada ao covid muda constantemente, de modo que compartilho do posicionamento de que eventuais sacrifícios individuais e renúncias temporárias são imprescindíveis neste momento excepcional, devendo ser entendidos como necessidades passageiras.”
Diante disso, indeferiu o pedido.
O advogado Mario Paiva atua na causa pelo movimento.
- Processo: 0812523-49.2020.8.14.0000
Veja a decisão.
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