Em decisão liminar do último sábado, 19, o ministro Nunes Marques acolheu pedido do PDT para suspender trecho da lei da ficha limpa.
O dispositivo dispõe que "são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena". O partido busca a declaração de inconstitucionalidade da expressão "após o cumprimento da pena".
O relator determinou a suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, nos termos em que fora ela alterada pela LC 135/10, tão somente aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF.
“A ausência da previsão de detração, a que aludem as razões iniciais, faz protrair por prazo indeterminado os efeitos do dispositivo impugnado, em desprestígio ao princípio da proporcionalidade e com sério comprometimento do devido processo legal”, afirmou S. Exa. na decisão.
Nunes Marques observou ainda que os efeitos da norma impugnada somente vieram a ser sentidos pelos candidatos, de maneira significativa, nas eleições municipais de 2020.
“Por essa precisa razão, entendo que a presente decisão deve se limitar a abarcar, apenas, os processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF, o que mitiga o impacto sobre todo o restante do universo eleitoral.”
- Processo: ADIn 6.630
Veja a decisão.