Por maioria de votos, o plenário do STF referendou medida cautelar para suspender o decreto do governo Federal 10.502/20, que prevê a matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em classes e instituições separadas dos demais estudantes.
O decreto instituiu a Política Nacional de Educação Especial. A matéria tem gerado grande mobilização da sociedade civil, e o processo conta com mais de 20 pedidos de ingresso de amici curiae.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Dias Toffoli. De acordo com Toffoli, as regras constitucionais e infraconstitucionais preveem "absoluta prioridade a ser concedida à educação na rede regular de ensino", devendo ser este o ponto de partida das políticas educacionais a serem adotadas pelo Poder Público.
"O paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Dessa forma, embora esse paradigma comporte a educação em escolas e classes especializadas - a qual, conforme já afirmado aqui, é indispensável e de elevada importância para a sociedade -, não é possível transformar a exceção em regra, pois significaria, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos."
Assim, para Toffoli, o decreto retira a ênfase da Política de Educação Especial da matrícula no ensino regular, passando a apresentar este último como mera alternativa dentro do sistema de educação especial.
"No decreto, o trecho que melhor esclarece esse fato é o conceito apresentado para as escolas regulares inclusivas, as quais são tratadas como uma categoria específica dentro do universo da educação especial, como se houvesse a possibilidade de existirem escolas regulares não-inclusivas."
Dessa forma, concluiu, o decreto contestado pode subsidiar políticas públicas que fragilizem o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. E, por isso, votou por sua suspensão, referendando a liminar anterior.
- Confira o voto de Toffoli.
O relator foi acompanhado por Moraes, Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Barroso seguiu o relator com a ressalva de que reserva a possibilidade de revisitar o tema da educação especial de pessoas com deficiências que afetam a comunicação, e em particular no que diz respeito à educação bilíngue de surdos, no julgamento do mérito da presente demanda.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Nunes Marques, que o acompanhou. Para Marco Aurélio, “o decreto, sob o ângulo da compatibilidade, ou não, com a Lei Maior, disciplina a política de educação especial, visando ampliar o alcance. Não inovou na ordem jurídica e não se mostra ato normativo abstrato autônomo”. Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 6.590