O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que questiona a LC 1.297/2017, do Estado de SP, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Até o momento, três ministros, incluindo o relator Fachin, se manifestaram contra a norma.
O caso
A Anadep - Associação Nacional de Defensores Públicos ajuizou acionou o STF para questionar a LC 1.297/17, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.
Relator
O ministro Edson Fachin votou por invalidar a norma. Para Fachin, a destinação, por lei, de percentual do FAJ para a prestação de assistência judiciária suplementar equivale, na prática, “à referida imposição de convênio obrigatório, mutilando, ainda que por via diversa, a autonomia funcional da Defensoria Pública”.
Em seu voto, o relator salientou que o STF já assentou, em diversas ocasiões, que a interferência e subordinação da Defensoria Pública a qualquer poder implica necessariamente a violação de sua autonomia.
O ministro concluiu que a norma, de iniciativa do Poder Executivo, restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição, “e em consequência, a autonomia administrativa, a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustrando o modelo constitucionalmente previsto”.
Veja o voto de Edson Fachin. Os ministros Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia seguiram o relator.
- Processo: ADIn 5.644