A 6º turma do TRT da 2ª região não reconheceu discriminação de idade contra um trabalhador portuário avulso que deixou de ser convocado ao trabalho por ter mais de 60 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco na pandemia da covid-19.
O trabalhador, que teve sua demanda também indeferida em 1º grau, afirmou gozar de bom estado de saúde, estando apto à prestação de serviços e alegou que a MP 945/20, que o afastou do trabalho, é formal e materialmente inconstitucional. Pediu, assim, sua reinserção na escala de trabalho.
O juiz-relator Rui César Publio Borges Correa explicou que a proibição de escalação dos portuários avulsos integrantes do grupo de risco está fundada na constatação de que esses trabalhadores laboram “em evidente regime de confinamento físico, compartilhando instalações no local de trabalho, o que acentua o risco de transmissão do vírus”.
Para o magistrado, a MP em questão visa compatibilizar a dimensão coletiva do direito à saúde com o valor social do trabalho.
“A garantia de incolumidade do ambiente de trabalho, embora contra a vontade do reclamante, constitui desdobramento das políticas de saúde previstas no art. 200, II e VIII, da CF, impedindo a produção de resultados gravosos capazes de afetar a integridade física ou a própria vida do trabalhador.”
- Processo: 1000371-93.2020.5.02.0444
Informações: TRT da 2ª região.