Nesta sexta-feira, 18, o plenário do STF afastou a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas. Os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita:
- Pelo IPCA-e, na fase pré-judicial,
- A partir da citação, a taxa Selic.
Por maiora, os ministros decidiram modular os efeitos da decisão.
Entenda o caso
As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Contic - Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia.
O dispositivo da CLT assim dispõe:
"§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil."
As entidades pedem que seja determinado à Justiça do Trabalho que se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.
Já as ADIns 5.867 e 6.021 foram propostas pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. No plenário, o julgamento teve início em 29 de junho, oportunidade em que houve a leitura do relatório e a sustentação oral das partes e dos amici curiae.
- Relator
Em agosto, o ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o ministro Gilmar Mendes, deve ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
Acompanharam este entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Na manhã desta sexta-feira, em voto-vista, Dias Toffoli seguiu o voto de Gilmar Mendes, ou seja, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR e a utilização, na Justiça do Trabalho, dos mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. O ministro também acolheu a proposta de modulação dos efeitos.
Segundo Dias Toffoli, a TR é inadequada para índice de correção monetária. O ministro ressaltou que, segundo julgados do STF, a TR é índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Toffoli salientou que o IPCA-E não é o único índice que reflete a variação dos preços na economia. Segundo explicou o ministro, a Selic é a taxa básica da economia e atua como um substitutivo da correção monetária, pois engloba os índices inflacionários.
Também no sentido do relator, o ministro Nunes Marques entende pela inaplicabilidade da TR. Para o ministro, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais no âmbito trabalhista, “pois este índice mede a variação de preços do consumidor”.
- Divergência
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator no sentido de afastar o uso da TR para a atualização das dívidas trabalhistas. No entanto, para o ministro, o índice que deve ser utilizado é o IPCA-E, assim como o TST decidiu em 2015.
Segundo enfatizou S. Exa., os cidadãos trabalhadores que procuram a JT, e são partes vencedoras, devem receber os valores que lhe são devidos do valor mais próximo real da moeda. O uso da TR como índice de correção, segundo Fachin, não corrobora com a justa remuneração do trabalho humano. Para S. Exa., devem ser usados critérios de correção monetária que expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda: "IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção", disse.
Acompanharam este entendimento a ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.