A 3ª turma do STJ entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.
Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do art. 129, VII, da lei 11.101/05, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado "após a decretação da falência".
O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.
Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.
O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis, decisão mantida pelo TJ/SC.
Atos ineficazes
O relator do recurso, ministro Cueva, explicou que o art. 129 da lei estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.
Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo dispositivo é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.
No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento".
Cueva mencionou dois precedentes da 4ª turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude".
O relator ressaltou que a lei 11.101/05 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.
O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no art. 130 da lei 11.101/05, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a intenção de fraudar credores por parte do falido.
Diante disso, S. Exa. considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa.
- Processo: REsp 1.597.084
Informações: STJ