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Professora não precisa esperar 24 meses para assumir cargo público temporário

Juiz considerou que o STJ já se posicionou pela não aplicação da quarentena para o caso de contratação temporária por instituições diferentes.

16/12/2020

O juiz Federal Rony Ferreira, de Foz do Iguaçu/PR, concedeu liminar e afastou a exigência da quarentena de 24 meses prevista no inciso III do art. 9º da lei 8.745/96, assegurando o direito de uma professora de exercer cargo público temporário.

(Imagem: Freepik)

A autora da ação participou de processo seletivo para contratação de professor visitante na Unila - Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sendo classificada em 2º lugar. Embora homologado o resultado, ela não foi contratada em razão de não terem decorridos 24 meses do encerramento do último contrato com a Unipampa - Universidade Federal do Pampa.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que o STJ já se posicionou pela não aplicação da quarentena para o caso de contratação temporária por instituições diferentes.

“No caso, restou comprovado que a nova contratação pretendida pela impetrante é com a UNILA para o cargo de professor visitante, ao passo que a contratação encerrada em maio de 2020 era com a Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA.”

Para o magistrado, sendo instituições totalmente distintas, a vedação prevista na lei não se aplica.

Os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) patrocinam a causa.

Leia a decisão.

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