O plenário do STF iniciou nesta semana o julgamento de ação contra dispositivos do CPC/15 que tratam do pagamento de precatórios. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Um dos dispositivos contestados (art. 535, §3º, inciso II) estipula o prazo de dois meses contado da entrega da requisição para o pagamento de requisição de pequeno valor.
Para Toffoli, o artigo é constitucional. S. Exa. explicou que decorre da CF que os créditos definidos em lei como de pequeno valor demandam pronto pagamento – dentro do prazo estabelecido em lei –, não devendo observar a ordem cronológica de precatórios.
“O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma.”
Já o segundo dispositivo em análise é o art. 535, §4º, que trata da possibilidade de cumprimento imediato da parte incontroversa da sentença condenatória contra a Fazenda Pública.
Toffoli recordou que a questão foi recentemente pacificada pelo plenário no julgamento do RE 1.205.530, no qual afirmada a constitucionalidade do prosseguimento da execução para o cumprimento da parcela incontroversa da sentença condenatória, exatamente na linha do que prevê o dispositivo questionado.
“A norma em análise privilegia os princípios da celeridade, da razoável duração e da efetividade do processo.”
Dessa forma, o relator declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, inciso II, da CPC/15 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação , conforme tese firmada no RE com repercussão geral 1.205.530 (Tema 28).
- Veja o voto do relator.
O ministro Alexandre de Moraes já votou acompanhando o relator. A sessão virtual de julgamento segue até a próxima sexta-feira, 18.
- Processo: ADI 5.534