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Fachin ordena realização de audiência de custódia no RJ em todas as modalidades prisionais

A decisão de Fachin será submetida ao plenário para referendo. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do RJ contra ato do Tribunal fluminense.

11/12/2020

O ministro Edson Fachin, do STF, determinou em liminar que o TJ/RJ realize audiência de custódia em todas as modalidades prisionais - inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas – no prazo de 24h.

A determinação se deu em reclamação ajuizada pela Defensoria Pública daquele Estado, na qual afirma que o Tribunal fluminense limita a realização de audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante. A decisão de Fachin será submetida ao plenário para referendo.

(Imagem: STF)

Na reclamação, a Defensoria alegou que a interpretação do TJ/RJ está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na ADPF 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares. Naquela ação, em 2015, o plenário decidiu:

“Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.”

Em 2017, Relator do processo, o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação. Em 2019, em apreciação de recurso, a 2ª turma decidiu remeter o caso ao plenário do STF.

O caso estava pautado para a última sessão plenária de quarta-feira, 9, mas não foi apregoado.

Relator

Na liminar, Edson Fachin observou que a lei anticrime incluiu no Título IX do CPP, que dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do cumprimento de mandado de prisão. O relator, então, concluiu: “nessa perspectiva, tem-se, agora, por força de lei, a obrigatoriedade da realização de audiência de apresentação, também nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária”.

“Não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal.”

Fachin considerou que próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, não fazem distinção a partir da modalidade prisional. “Impende salientar, por relevante, que a finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”, concluiu.

Por fim, determinou que a autoridade reclamada, o TJ/RJ, realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

Veja a decisão.

 

 

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