A 2ª turma do TRT da 4ª região condenou a unidade da General Motors em Gravataí/RS, a indenizar por danos morais um operário do setor de pintura que sofreu humilhações em formas de piadas racistas. Para condenar a empresa, o colegiado observou que o ofensor foi demitido sem justa causa, o que caracteriza uma conduta de cúmplice subjetivo. O valor foi fixado em R$ 20 mil.
O trabalhador apresentou reclamação trabalhista explicando que foi vítima de piadas lançadas por parte do facilitador da equipe de trabalho. Segundo o empregado, esse facilitador realizava discriminações nas distribuições das tarefas e, certo dia, afirmou que o trabalhador deveria passar por um robô que identifica erros nas cores da carroceria – no episódio, este robô identificava a cor preta.
O acontecimento foi presenciado por outros colegas e a soma com outros episódios levaram a gerência a demitir o facilitador.
O juízo de primeiro grau negou a indenização ao trabalhador após entender que a empresa não praticou conduta ilícita, já que realizou a demissão do agressor: "na espécie, mesmo que J. tenha adotado condutas discriminatórias por motivo racial, conforme refere a prova oral, a reclamada não deixou de tomar providências, o que é reconhecido pela testemunha, não transcorrendo mais do que um mês para a despedida de J. A testemunha não confirma que a empresa demorou o tempo de 2 ou 8 meses para tomar providências", escreveu o magistrado.
Indenização
Ao apreciar o recurso do trabalhador, a relatora, desembargadora Brígida Charão Barcelos concluiu que ficou clara a ilicitude do empregador. Após analisar depoimentos dos colegas da vítima, a magistrada constatou que o autor da ação sofreu injúria racial no trabalho.
Para a desembargadora, realizar piadas racistas, além de ser um crime, fere os direitos de personalidade, ensejando o dever de indenizar.
"Mesmo a injúria sendo averiguada e comprovada, o ofensor foi demitido sem justa causa. Depreendo que, com o meio rescisório escolhido, a reclamada atenuou a conduta ilícita de seu preposto; portanto, cúmplice subjetivamente. (...) Diante de tal quadro, faz jus o reclamante à indenização por dano moral, devendo a reclamada arcar com os atos de seu representante", afirmou.
- Processo: 0020275-55.2016.5.04.0233
Veja a decisão.