Migalhas Quentes

STF mantém igualdade de teto remuneratório entre magistrados federais e estaduais

Para maioria dos ministros, caráter nacional da estrutura judiciária impede diferenciação remuneratória entre os magistrados.

8/12/2020

O STF determinou que o estabelecimento de subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. Com a decisão, ministros mantiveram a igualdade de teto remuneratório entre os magistrados e confirmam liminar já concedida pelo plenário.

(Imagem: STF)

As duas ações foram ajuizadas pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Anamages - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais

A AMB sustentou na ação que o art. 1º da EC 41/03, ao alterar o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, previu o subteto para a magistratura estadual em desacordo com os "princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade", de acordo com o disposto da Carta Magna.

Essa diferenciação, segundo a impetrante, "viola cláusulas pétreas fundamentais concernentes à estrutura do Poder Judiciário".

A regulamentação, promovida pela resolução 13 do CNJ, após a edição da EC 41/03, estabeleceu que nos órgãos do Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de desembargador do TJ, que não pode exceder a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF.

O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas EC 41/03 e 47/05 e regulamentado em resoluções do CNJ.

Em 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF.

Agora, ao julgar o mérito das ADIns, a Corte confirmou esse entendimento. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da CF e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da resolução 13/06 e do artigo 1º, parágrafo único, da resolução 14/03 do CNJ.

Caráter nacional

Segundo o ministro, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, revela expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios.

“Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”

Diante disso, votou para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI e § 12, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da resolução 13/06 e artigo 1º, parágrafo único, da resolução 14, ambas do CNJ.

Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o voto do relator.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.

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