Migalhas Quentes

STF valida normas com regras para prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

Ação da PGR foi julgada improcedente, vencido ministro Fachin.

7/12/2020

Por 9x1, o plenário do STF julgou improcedente ação da PGR contra vários dispositivos da lei 13.448/17, que fixa diretrizes para prorrogação e relicitação de contratos de parceria.

A PGR alegou que os parâmetros definidos para aferição das condições estabelecidas para fins de prorrogação antecipada, em particular dos contratos de ferrovias, esvaziam a obrigação de prestação de serviço adequado previamente prevista nos contratos originais.

Conforme o parquet, “os contratos de concessão de rodovias e ferrovias no Brasil possuem vasto histórico de descumprimento de cláusulas contratuais, de dilapidação do patrimônio público e de flagrante desrespeito ao interesse público”.

(Imagem: Pixabay)

De início, a relatora, ministra Cármen Lúcia, recordou que o Supremo reconhece inserir-se a prorrogação do prazo contratual no espaço de discricionariedade da Administração Pública.

Quanto aos contratos de concessões ferroviárias, S. Exa. avaliou que é extenso o período contratual, pela natureza jurídica do serviço prestado e o volume de investimentos. E que a condicionante legal prevista na norma impugnada (parâmetro legal) não é fator isolado para o deferimento da prorrogação antecipada da concessão.

Não há impedimento legal que o concessionário seja atestado positivamente quanto aos critérios do serviço adequado e não o seja quanto aos demais. O parâmetro temporal estabelecido na lei para o cumprimento do serviço adequado é objetivo. O exame da constitucionalidade dessa exigência demanda análise e decisão sobre caso concreto, exorbitando os limites do controle abstrato de constitucionalidade das normas.”

Outras normas impugnadas pela PGR autorizam o denominado investimento cruzado. De acordo com a relator, o investimento cruzado está compreendido na autonomia política do ente federado, ao qual compete avaliar a vantagem ou não da substituição da outorga pelo pagamento em dinheiro sobre novos investimentos na infraestrutura da malha ferroviária brasileira.

No investimento cruzado, não se tem alteração do objeto da concessão, mas alteração contratual para adequar-se às necessidades mutáveis do interesse público. Cuida-se de medida política com o objetivo de propiciar a integração da rede ferroviária que ultrapassa os limites específicos de cada concessão, garantir maior agilidade na execução de obras nas malhas ferroviárias e incrementar investimentos na deficitária malha ferroviária brasileira.

Veja o voto da relatora.

O ministro Fachin ficou vencido, ao votar que a redução do prazo e o abandamento dos requisitos para avaliação da adequação do contrato, operada pelo § 2º do art. 6º da lei, conflita com os princípios constitucionais da CF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF nega suspensão de lei sobre prorrogação de contratos de concessão de ferrovia

20/2/2020

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024