Por 9x1, o plenário do STF julgou improcedente ação da PGR contra vários dispositivos da lei 13.448/17, que fixa diretrizes para prorrogação e relicitação de contratos de parceria.
A PGR alegou que os parâmetros definidos para aferição das condições estabelecidas para fins de prorrogação antecipada, em particular dos contratos de ferrovias, esvaziam a obrigação de prestação de serviço adequado previamente prevista nos contratos originais.
Conforme o parquet, “os contratos de concessão de rodovias e ferrovias no Brasil possuem vasto histórico de descumprimento de cláusulas contratuais, de dilapidação do patrimônio público e de flagrante desrespeito ao interesse público”.
De início, a relatora, ministra Cármen Lúcia, recordou que o Supremo reconhece inserir-se a prorrogação do prazo contratual no espaço de discricionariedade da Administração Pública.
Quanto aos contratos de concessões ferroviárias, S. Exa. avaliou que é extenso o período contratual, pela natureza jurídica do serviço prestado e o volume de investimentos. E que a condicionante legal prevista na norma impugnada (parâmetro legal) não é fator isolado para o deferimento da prorrogação antecipada da concessão.
“Não há impedimento legal que o concessionário seja atestado positivamente quanto aos critérios do serviço adequado e não o seja quanto aos demais. O parâmetro temporal estabelecido na lei para o cumprimento do serviço adequado é objetivo. O exame da constitucionalidade dessa exigência demanda análise e decisão sobre caso concreto, exorbitando os limites do controle abstrato de constitucionalidade das normas.”
Outras normas impugnadas pela PGR autorizam o denominado investimento cruzado. De acordo com a relator, o investimento cruzado está compreendido na autonomia política do ente federado, ao qual compete avaliar a vantagem ou não da substituição da outorga pelo pagamento em dinheiro sobre novos investimentos na infraestrutura da malha ferroviária brasileira.
“No investimento cruzado, não se tem alteração do objeto da concessão, mas alteração contratual para adequar-se às necessidades mutáveis do interesse público. Cuida-se de medida política com o objetivo de propiciar a integração da rede ferroviária que ultrapassa os limites específicos de cada concessão, garantir maior agilidade na execução de obras nas malhas ferroviárias e incrementar investimentos na deficitária malha ferroviária brasileira.”
Veja o voto da relatora.
O ministro Fachin ficou vencido, ao votar que a redução do prazo e o abandamento dos requisitos para avaliação da adequação do contrato, operada pelo § 2º do art. 6º da lei, conflita com os princípios constitucionais da CF.
- Processo: ADIn 5.991