O plenário do STF julgou improcedente ação da PGR contra deslocamento de competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça comum nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.
A controvérsia era se o concurso de infrações de menor potencial ofensivo e penal comum determina o processamento e julgamento em conjunto, pelas regras de conexão e continência estabelecidas pelos arts. 76 a 82 do CP, na Justiça comum ou no Tribunal do Júri ou se permanecem àquelas infrações no Juizado Especial Criminal.
A PGR sustentou a competência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da matéria, pela qual seria inderrogável e improrrogável pela aplicação de institutos de natureza infraconstitucional, como a conexão ou continência, para julgamento na Justiça Comum ou no Tribunal do Júri daquelas infrações.
Competência relativa
A relatora Cármen Lúcia ponderou que para os defensores da competência absoluta do JECrim, em razão da matéria, os institutos despenalizadores (transação penal e composição civil dos danos) apenas podem ser aplicados pelo JECrim e, nessa medida, a falta de oportunidade garantida ao réu dos benefícios processuais conciliatórios ofenderia o devido processo legal.
“Pelo princípio do juiz natural a competência para o processo dá-se em previamente designado na Constituição ou na lei, vedando-se, no sistema jurídico, juiz de exceção. Entretanto, não se determinou a exclusividade dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, mas a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995.”
S. Exa. explicou que a especialização dos JECrim objetiva tornar o procedimento célere e informal e a possibilidade de transação penal e composição dos danos a serem observados, não sendo definida aquela competência em razão do direito material tutelado.
“Os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantia individual do acusado. As garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais.”
A relatora afirmou que no inciso I do art. 98 da CF tem-se que aos processos nos quais julgados infrações de menor potencial ofensivo devem ser observadas as peculiaridades procedimentais e a incidência de institutos despenalizadore; mas que não há, na norma constitucional, determinação de exclusividade aos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.
“Se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal.”
De acordo com o voto, não se deve somar à pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual e ser invocada como fator impeditivo da transação penal ou composição civil dos danos.
“Dota-se, portanto, os Juizados Especiais Criminais de competência relativa para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.”
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora.
- Processo: ADI 5.264