A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC assegurou que uma estudante de Direito usufrua de bolsa de estudo anteriormente deferida para completar seu curso superior, mesmo após exceder o período regular para obtenção do diploma.
A estudante, ao encerrar o 10º e último semestre da graduação, tentou fazer sua matrícula para o próximo período com a intenção de resgatar disciplinas que não cursara anteriormente, justamente por questões financeiras.
Foi quando o sistema bloqueou sua tentativa, ao interpretar como encerrado o prazo da bolsa, com a indicação de que havia necessidade de nova inscrição para concorrer e obter bolsa suplementar.
A estudante recorreu à Justiça e obteve tutela de urgência para garantir seu direito, questionado pela universidade e pelo Estado.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu que o edital que rege a concessão de bolsas é omisso ao não informar ao aluno que após o 10º período ele não poderá ser contemplado com a continuidade da bolsa em caso de existência de matérias pendentes.
O magistrado também levou em consideração orientações contraditórias fornecidas pela própria instituição de ensino e pelo programa de bolsas, que em nada auxiliaram a acadêmica na busca de uma solução para seu caso específico.
"É seguro dizer que a omissão do edital (...), juntamente com a incoerência das orientações prestadas pela instituição de ensino e pelo programa de bolsas de estudo, impossibilitaram a aluna de manter seu benefício por mais seis meses, fatos que não poderão vir a prejudicá-la."
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.
- Processo: 5024879-45.2020.8.24.0000
Informações: TJ/SC.