Na quinta-feira, 3, o ministro Dias Toffoli negou seguimento à reclamação da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª turma do STJ que afastou a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para deferimento da recuperação judicial. Antes, ministro Luiz Fux havia proferido liminar favorável ao ente fazendário.
Para o advogado Cassiano Menke, doutor em Direito Tributário e sócio de Silveiro Advogados, a decisão reforça a importância da função social da empresa, assim como da necessidade de preservação dos negócios.
“Essa decisão é muito positiva, já que o Poder Judiciário passa, agora, a tratar o tema com uniformidade, no sentido de que, quando for necessário para a manutenção da fonte produtora de riquezas, da função social da empresa, é possível, sim, que seja dispensada a apresentação da CND.”
A decisão de Toffoli derruba uma liminar concedida no dia 4 de setembro pelo ministro Luiz Fux, que manteve a exigência da CND - estabelecida pelo art. 57, da lei 11.101/05.
Toffoli assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia e ponderou que, com base em orientação jurisprudencial é que a 3ª turma "exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do art. 57 da lei 11.101/05 e os princípios gerais constantes da norma legal, notadamente no seu art. 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda".
"O que fez a 3ª turma do STJ foi olhar a teleologia da lei 11.101/05, como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial."
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