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Justiça de SP suspende contribuição previdenciária sobre gratificação de servidores

Juíza considerou que as gratificações têm caráter eventual e não são mais incorporáveis.

4/12/2020

Em decisão liminar, a juíza de Direito Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, determinou que o Estado de SP se abstenha de cobrar dos associados da Assojuris - Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo contribuição previdenciária sobre vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão não incorporadas após a revogação do art. 133 da Constituição Estadual.

O art. 133 da Constituição Estadual estabelecia que: “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.”

(Imagem: Pixabay)

A magistrada considerou que as gratificações recebidas pelos servidores que exercem função de confiança ou ocupam cargo em comissão – denominadas pelo autor como "gratificação de representação" - têm caráter eventual e não são mais incorporáveis.

“Há elementos nos autos que evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, pois não deveriam estar sendo incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”

Segundo a juíza, o perigo de dano se caracteriza pela provável cobrança indevida de contribuição previdenciária dos servidores públicos, privando-os injustamente de verbas de caráter alimentar e, ainda, sem que lhes sejam garantidos qualquer benefício previdenciário futuro.

O escritório Navarro de Albuquerque Sociedade de Advogados atua pela Assojuris.

Leia a decisão.

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