4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma mulher a pagar aluguel de imóvel ao ex-marido no qual ela vive com seus filhos. Por ter sido obtido por ambos durante o casamento, o colegiado entendeu que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem.
O ex-marido ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a mulher, sob o regime da comunhão parcial de bens e tem pagado parcelas de financiamento de imóvel que compraram juntos e que a mulher mora com os filhos, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação, requereu que a mulher lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.
A mulher defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança do aluguel diante da não realização da partilha de bens.
O magistrado de 1º grau explicou que, como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o homem é proprietário de 50% do bem e, o uso exclusivo por uma das partes, gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.
A mulher interpôs recurso sustentando que ainda não houve a partilha do bem imóvel em discussão, pois não foi decretado o divórcio das partes. Informou, ainda, não ser possível o arbitramento de aluguel em seu desfavor, poque a condenação retira o direito presumido de moradia da criança.
Jurisprudência
O relator, desembargador Arnoldo Camanho de Assis, destacou jurisprudência da Corte e dos Tribunais Superiores de que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio.
O magistrado ainda destacou entendimento do tribunal de origem que considerou que não deve ser mencionado o direito à moradia da menor porque o genitor já tem cumprido com sua obrigação alimentícia no importe de 15% de seus vencimentos.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou que a mulher pague R$ 400 de aluguel ao homem por mês, reajustado anualmente pelo IGPM.
- Processo: 0705548-05.2019.8.07.0009
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