O ministro Gilmar Mendes, do STF, proferiu voto no julgamento em plenário virtual de ação, da qual é relator, que questiona subteto de remuneração a magistrados estaduais. O relator votou para igualar o teto remuneratório de magistrados federais e estaduais.
Para Gilmar, os magistrados, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório.
A AMB sustentou na ação que o art. 1º da EC 41/03, ao alterar o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, previu o subteto para a magistratura estadual em desacordo com os “princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, de acordo com o disposto da Carta Magna.
Essa diferenciação, segundo a impetrante, “viola cláusulas pétreas fundamentais concernentes à estrutura do Poder Judiciário”.
A regulamentação, promovida pela resolução 13 do CNJ, após a edição da EC 41/03, estabeleceu que nos órgãos do Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de desembargador do TJ, que não pode exceder a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF.
A resolução 14/06 estabeleceu o mesmo limite remuneratório para magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça estaduais.
A AMB alegou que enquanto a magistratura federal está submetida ao teto do funcionalismo público, a magistratura estadual se submete a um subteto inferior, correspondente aos subsídios dos desembargadores de Tribunais de Justiça, limitados, portanto, a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.
Em 2007, o plenário do STF deferiu liminar para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do art. 37 da CF, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, e para suspender a eficácia do artigo 2º da resolução 13/06 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/06, do CNJ.
Funções iguais
No plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a repartição da estrutura judiciária no Brasil adota o termo “justiças” como forma de divisão de trabalho da mesma natureza, todavia, entre diferentes órgãos jurisdicionais.
“Se a expressão ‘respectivas categorias da estrutura judiciária nacional’, trazida na redação do artigo 93, V, da Constituição Federal, não legitima o afastamento do modelo unitário de escalonamento vertical dos subsídios dos magistrados – em nível estadual e federal –, de igual modo, não há como permitir o afastamento do modelo quando abordar o limite máximo da remuneração.”
Para Gilmar, os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório.
O ministro considerou que a correta interpretação do artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/03) e § 12 (com redação dada pela EC 47/05), da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.
Diante disso, votou para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI e § 12, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da resolução 13/06 e artigo 1º, parágrafo único, da resolução 14, ambas do CNJ.
- Veja o voto do relator.
O julgamento tem data prevista para terminar na sexta-feira, 4.
- Processo: ADIn 3.854