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MPF pede que STF garanta direitos do consumidor em tese sobre aplicação da nova lei de plano de saúde

Augusto Aras pede ajustes para assegurar possibilidade de anulação de cláusulas ilícitas que prejudiquem o consumidor em contratos firmados antes da nova lei.

30/11/2020

O procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitou ao STF que esclareça e modifique a decisão que fixou tese de repercussão geral pela impossibilidade de aplicação retroativa da lei dos Planos de Saúde (9.656/98) a contratos celebrados antes da sua vigência.

Os embargos de declaração foram apresentados no RE 948.634. Na manifestação, Aras afirma que a decisão da Corte contém omissão quanto à possibilidade de anulação do contrato de saúde por infração a normas de proteção ao consumidor vigentes à época em que foi firmado, bem como sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas prestadoras de planos de saúde para notificar o consumidor.

Augusto Aras(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF.)

A tese fixada pelo Supremo estabelece que as disposições da lei 9.656/98 somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. O texto decorre do julgamento de recurso extraordinário em que uma operadora de plano de saúde sustentou a impossibilidade de aplicação retroativa da norma para justificar a recusa em realizar exame supostamente não coberto pelo contrato, firmado em 1995.

Para o procurador-geral, “o reconhecimento da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 9.656/1998, para a definição de cláusula abusiva em detrimento do consumidor, não se mostra suficiente para o provimento do recurso extraordinário”. Isso porque, conforme demonstrado no acórdão de segundo grau, a posição da empresa contraria o Código de Defesa do Consumidor, diploma vigente à época da celebração do contrato. Aras defende, assim, que é necessário reformar a decisão embargada e ajustar a tese fixada “a fim de explicitar-se que, nada obstante a irretroatividade, é possível que, à luz da legislação vigente à época, cláusulas contratuais podem ser tidas por nulas”.

O PGR lembra que, ao se manifestar sobre o mérito do caso, o MP já havia defendido o desprovimento do recurso extraordinário, sugerindo a fixação de tese no sentido de que “a aplicação da Lei 9.656/1998 aos contratos celebrados antes de sua vigência, para a definição de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor, ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas não impede a anulação de tais cláusulas, se ilícitas em razão de outra norma eficaz à época em que firmado o contrato”.

Segundo Aras, embora o tema da discussão tenha sido delimitado à aplicação da Lei dos Planos de Saúde a contratos firmados antes de sua vigência, o caso demanda posicionamento sobre a ilicitude do contrato de assistência à saúde por ofensa às normas de proteção ao consumidor.

“É imprescindível que a redação do enunciado seja ajustada para esclarecer que é possível a anulação de cláusulas que se mostrem ilícitas por afronta a outra norma eficaz à época em que firmado o respectivo contrato”, esclarece o procurador-geral.

Além de sanar a omissão apontada, Aras defende que a tese do STF precisa ser ajustada para deixar explícito que é ônus da prestadora do plano de saúde comprovar que o usuário foi regularmente intimado para manifestar-se sobre a mudança de regime legal, conforme prevê a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, aponta mais uma contradição na decisão embargada.

Segundo o PGR, os autos do caso concreto demonstram que a prestadora não comprovou que a beneficiária do plano de saúde foi intimada a se manifestar sobre a opção, “situação que, a rigor, afasta o óbice constitucional do ato jurídico perfeito”. 

Com base nos argumentos expostos, o procurador-geral requer o provimento dos embargos de declaração para que, superada a omissão demonstrada e atribuídos efeitos modificativos ao recurso, seja desprovido o recurso extraordinário. Solicita ainda que sejam acrescidos à tese do STF os pontos abaixo:

I – A aplicação da Lei 9.656/18 aos contratos celebrados antes de sua vigência, para a definição de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor, não impede a anulação de tais cláusulas, se ilícitas em razão de outra norma eficaz à época em que firmado o contrato.

II – É ônus da prestadora do plano de saúde demonstrar ter sido o usuário regularmente intimado para manifestar-se sobre a opção contratual.

Informações: MPF.

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