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STJ inicia julgamento que trata das condições de plano de saúde a beneficiários inativos

Em razão do julgamento, todos os processos pendentes no país que versem sobre a questão estão suspensos.

25/11/2020

(Imagem: Pixabay)
A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 25, o julgamento de três recursos, com status de repetitivos (tema 1.034), que irá definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da lei 9.656/98.

O dispositivo legal prevê que ao aposentado que contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Quando propôs a afetação dos recursos, ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou que "a relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão".

O julgamento contou com uma dezena de sustentações orais, incluindo de amici curiae. Em seguida, Antonio Carlos proferiu voto.

No voto, S. Exa. assenta entendimento segundo o qual mudanças na operadora do plano de saúde, na modalidade de serviço, formas de custeio e valores não interferem como marco interruptivo da contagem do prazo previsto na lei para aquisição do direito de permanecer no plano.

Não for assim, impossível será ao empregado alcançar o preceito legal. Sabidamente, no decorrer de uma década, são necessários ajustes para se manter o equilíbrio do plano assistencial de saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico.

A respeito dos direitos assistenciais a que tem direito ex-empregado aposentado, ministro Antonio Carlos ressaltou o direito de manutenção do beneficiário nas mesmas condições de cobertura desde que assuma o pagamento integral – simetria admitida somente quando se tratar da mesma forma de custeio.

Ainda, segundo S. Exa., garantida a paridade entre ativos e inativos, não se pode falar em direito adquirido do ex-empregado, de modo que, alteradas as regras do plano de saúde do próprio beneficiário ativo, tais mudanças se estenderão aos inativos.

As teses propostas no voto do relator são:

1 “Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998.”

2 "O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em um único de plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial, aí incluída a paridade nos modelos de prestação de serviço, na forma de custeio e nos valores de contribuição, cabendo ao inativo recolher também a parcela que para os ativos é custeado pelo empregador.”

3 “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter por prazo indeterminado no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo-se substituir a operadora, o modelo de prestação de serviços, a forma de custeio e os respectivos valores, atendida a paridade com os ativos.”

Após o voto do relator, o ministro Ricardo Cueva pediu vista dos autos.

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