O ministro Edson Fachin pediu vista e suspendeu julgamento de HC em favor de duas pessoas acusadas de realizar a venda de mercadorias sem expedição de notas fiscais para o fim de sonegar ICMS.
Até o momento, há dois votos para confirmar a ilegalidade da prisão dos acusados, em razão da atipicidade da conduta.
Caso
Os ministros julgaram HC impetrado em favor de duas pessoas presas preventivamente por serem apontados como responsáveis por crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.
O MP afirma que a conduta ilícita consistiria na venda de mercadoria de alimentos, sem a correta descrição do produto e informação precisa sobre o real valor da operação, com o propósito de reduzir ou diminuir o ICMS. Indica, também, e em decorrência do fato principal, a possível prática do crime de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Em março deste ano, Gilmar Mendes, o relator, determinou o alvará de soltura dos acusados. Para o ministro, não existe substrato fático de se reconhecer a presença a comprovação do crime de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço. “A consequência disso é o reconhecimento da atipicidade dos fatos narrados como delito fiscal no decreto prisional”, disse à época.
Relator
Na tarde de hoje, o ministro Gilmar Mendes confirmou sua liminar anteriormente concedida, ou seja, pela atipicidade das condutas contra a ordem tributária. O relator enfatizou que o suposto crime antecedente do caso revela conduta manifestamente atípica ou lícita, não havendo que se falar na configuração do crime de lavagem de dinheiro. O ministro Nunes Marques seguiu o relator para reconhecer a ilegalidade do decreto prisional.
O ministro Edson Fachin pediu vista dos autos.
- Processo: HC 180.567