Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.
A norma dispõe que "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno".
Os ministros acompanharam o voto de Alexandre de Moraes, segundo quem o afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF/88.
Ficaram vencidos no julgamento o relator Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram a ação improcedente, votando pela constitucionalidade da norma.
- Veja o voto do ministro Fachin.
Proporcionalidade
Em seu voto, Moraes explica que o afastamento do servidor para a investigação ou instrução processual "somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário".
De acordo com Moraes, o afastamento tal como previsto na norma contestada viola o princípio da proporcionalidade, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do MP.
"A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea."
Por fim, Moraes ainda observa que sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias.
- Veja o voto do ministro Moraes.
Os ministros Gilmar Mendes, Toffoli, Rosa Weber, Lewandowski, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Fux acompanharam a divergência de Moraes.
Já o ministro Marco Aurélio divergiu para julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição, no sentido de ter-se o afastamento de servidor público, ante indiciamento por delegado de polícia, mediante crivo jurisdicional:
“A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade.”
- Processo: ADIn 4.911