O juiz convocado José Rubens Queiroz Gomes, do TJ/SP, monocraticamente afastou isenção de custas que havia sido deferida em favor de associação civil no 1º grau de jurisdição.
O caso envolve uma associação de docentes e operadora de plano de saúde.
Ao decidir, o magistrado baseou-se no artigo 87 do CDC: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados."
O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua na causa pela administradora de planos de saúde que ofertou impugnação.
- Processo: 1100914-85.2019.8.26.0100
Veja a decisão.
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