Uma transportadora e seu funcionário, um motorista, vão indenizar a vigilante que prestava serviços na empresa após ela ser vítima de racismo.
A mulher apresentou ação explicando que trabalhava como vigilante em uma empresa que prestava serviços na transportadora. Certo dia, um motorista da transportadora, ao entrar na portaria, foi orientado pela funcionária a retirar o boné, momento em que se recusou e disparou xingamentos contra ela. A contra gosto, retirou o boné e entrou na empresa. Entretanto, desrespeitou novamente as regras no momento da saída, sendo alertado pela vigilante. Em seguida, o motorista se descontrolou e disparou mais xingamentos: “vagabunda, filha da puta, vai tomar no cu, sua macaca”.
Diante do acontecimento vexatório, a mulher apresentou ação contra o motorista e a empresa de transporte. A ação foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, sendo os réus condenados a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa respondeu por ato do empregado no exercício do trabalho, além da responsabilidade objetiva decorrente de defeito na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso dos réus, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a ofensa racista está devidamente caracterizada pela prova nos autos. "Por esses documentos, é possível verificar que a situação foi presenciada por terceiros, tendo e empregadora da autora até cobrado providências da empresa corré. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas", afirmou.
Além disso, o desembargador afastou o argumento dos apelantes de que a vigilante não se sentiu ofendida, pois demorou para propor a ação. Edson Queiroz pontuou que "os motivos que levaram a autora a aguardar a busca da reparação moral são de ordem íntima, indevassáveis" e que "no caso dos autos, o dano foi comprovado, e a demora só teria importância jurídica para fins de prescrição, nada mais".
O desembargador finalizou seu voto afirmando que as ofensas foram gravíssimas e que “o ofensor utilizou palavras de baixo calão, quando a autora estava apenas desempenhando seu trabalho. Além disso, praticou uma das formas mais graves de dano moral, que é o racismo”.
O voto do desembargador foi acompanhado pelos outros magistrados da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ficando decidido que a sentença será mantida.
- Processo: 1004548-29.2015.8.26.0001
Veja a decisão.