Securitizadora indenizará por danos morais consumidora que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por contratação que desconhecia. Decisão da 10ª câmara Cível do TJ/PR afastou a aplicação da súmula 385 do STJ ao constatar que inscrições preexistentes no nome da mulher já tinham sido excluídas.
A consumidora alegou que a securitizadora a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito pela quantia de R$ 27 mil, mas declarou a inexistência de débito. A instituição financeira relatou a regularidade da inscrição, pois o débito seria referente a contratos com bancos.
O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação. O magistrado, porém, não considerou o dano moral por constatar que a consumidora já tinha inscrição legítima preexistente, aplicando a súmula 385 do STJ.
Em recurso, a consumidora ressaltou que outras inscrições em seu nome foram incluídas e excluídas antes da inscrição discutida nos autos, de modo que seria inaplicável a súmula do STJ.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guilherme Freire Teixeira, observou que ainda que não olvide a existência de outras inscrições em nome da mulher, todas foram excluídas, de modo que quando da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havia inscrições preexistentes, o que afasta a aplicação da súmula ao caso.
Diante disso, reconheceu a existência de dano moral e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil. O colegiado acompanhou o entendimento do relator.
O escritório Engel Advogados atua pela consumidora.
- Processo: 0010820-89.2017.8.16.0025
Veja o acórdão.
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