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STF tem maioria para manter prisão de André do Rap

Julgamento no plenário virtual da 1ª turma formou maioria para negar habeas corpus da defesa do traficante.

18/11/2020

A 1ª turma do STF, em julgamento no plenário virtual, formou maioria para manter a prisão de André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa PCC. Os ministros Barroso e Toffoli seguiram o voto do ministro Alexandre de Moraes, ficando vencido o relator, Marco Aurélio.

O julgamento encerra na sexta-feira, 20.

(Imagem: STF)

Entenda o caso

André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, é apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital.

A prisão preventiva do traficante foi decretada em 2014 por ocasião da operação Oversea, deflagrada pela PF. No entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 2019, em razão de André do Rap ter se mantido foragido.

Durante o período em que esteve foragido, o MPF denunciou André do Rap como incurso nas penas dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico de drogas. O traficante foi condenado - tanto em 1º quanto em 2º graus - à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A 10ª turma do TRF da 3ª região manteve a prisão preventiva.

Diante da decisão, a defesa de André do Rap impetrou HC no STJ, o qual foi negado. Posteriormente, a defesa impetrou novo HC, dessa vez no STF, o qual foi deferido pelo ministro Marco Aurélio, determinando sua soltura.

Em face da decisão do decano do STF, o ministro Fux suspendeu os efeitos de decisão liminar e levou para plenário o seu entendimento, ocasião em que foi mantida a prisão de André do Rap.

No mês passado, o plenário do STF manteve a prisão de André do Rap. Por 9 a Marco Aurélio, os ministros entenderam que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime - que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias - não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva.

No HC 191.836, a defesa de André do Rap questiona decisão do ministro Rogerio Schietti, no STJ, que negou habeas corpus. Para a defesa, a fundamentação para o decreto prisional foi genérica e abstrata, a revisão do decreto preventivo foi realizada há mais de 90 dias, o que torna a prisão cautelar ilegal, a teor do que previsto o parágrafo único do art. 316, incluído no CPP através da lei 13.964/19.

Pacote anticrime

Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio, reforçou o que já tinha entendido anteriormente.

Para S. Exa., onde o texto da lei é explícito, não cabe interpretação, e o pacote anticrime impõe que imposta a custódia preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

"O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal."

Marco Aurélio criticou em seu voto a decisão do presidente do Supremo, Luiz Fux, de suspender sua decisão, afirmando que o "quadro se agravou".

"O quadro agravou-se, sobremaneira, quando o Presidente do Supremo, à margem dos ditames legais e regimentais, arvorando-se em visão totalitária, sensor do ato e ombreando com o prolator da decisão, veio a afastá-la do cenário jurídico. Fê-lo, totalmente sem base legal, na suspensão de liminar."

O ministro terminou seu voto dizendo que ao tomar posse em cargo de juiz, há 41 anos, jurou observar a Constituição Federal e as leis da República. "Assim hei de encerrar os dias judicantes, quando deixarei o ofício com o sentimento do dever cumprido", completou.

Assim, deferiu o pedido da defesa par afastar a prisão preventiva de André do Rap, com a necessidade de permanecer com a residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e "de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade".

Divergência

Ao divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou o fundamento anteriormente ressaltado pela Corte, de que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

Assim, conheceu do habeas corpos e votou pelo indeferimento da ordem, reafirmando a posição do plenário.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli seguiram o voto de Moraes. Falta votar a ministra Rosa Weber.

O julgamento encerra na sexta-feira, 20.

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